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Por Karina Cezar 03 fev., 2021
A crise global instaurada em 2020 em virtude da pandemia da Covid-19 trouxe inúmeras dificuldades em todos os âmbitos da vida em sociedade. Um ponto que merece destaque é a transformação digital que estamos vivendo. Não somente a obrigatoriedade de trabalhar fora do ambiente tradicional, mas a necessidade e a conveniência de se navegar, interagir, comprar e usufruir de serviços pela internet trouxeram mudanças significativas e provavelmente duradouras [1] para o cotidiano dos consumidores. A Covid-19 acelerou o processo de digitalização do Brasil e o consumidor brasileiro começou a realizar online atividades que não imaginava antes da crise, tais como a utilização de aplicativos de bem-estar (meditação, equilíbrio), serviços de telemedicina, ensino à distância, online streaming, dentre outros [2]. Objetiva-se, com este texto, instigar reflexões iniciais sobre três aspectos que merecem observação atenta pelos estudiosos do Direito do Consumidor: 1) os desafios associados ao dever de informar no ambiente digital; 2) a identificação da publicidade na internet e o papel dos influenciadores; e 3) o novo olhar do consumidor para a sustentabilidade e valores ambientais. Quanto à informação no meio eletrônico, destaca-se a inclusão de mais consumidores com os mais diversos perfis no ambiente digital. Pessoas não habituadas com a tecnologia passaram a utilizar a internet de maneira corriqueira. Tratam-se de novos perfis de consumidores trazendo desafios à definição de quais informações devem ser apresentadas para garantir uma experiência de consumo positiva. Atualmente, também se discute na doutrina aspectos da vulnerabilidade desses consumidores e qual o papel do fornecedor nesse contexto. Conforme disposições do CDC, é importante que o layout dos sites ou aplicativos seja simples, informativo, com a utilização de símbolos e palavras fáceis de compreender, em língua portuguesa e de fácil identificação na tela. As informações sobre o custo total da compra e frete no caso de produtos ou as características relevantes do serviço contratado, devem ser disponibilizadas no processo de compra para que o consumidor possa escolher contratar ou não. As informações sobre disponibilidade do produto ou duração do serviço também são relevantes para o processo de tomada de decisão do consumidor. Outras informações relevantes ao consumidor são, por exemplo, o prazo de entrega, o qual deve ser bem informado, bem como a disponibilização de informações atualizadas no caso de imprevistos que possam surgir durante a entrega, principalmente considerando um cenário de pandemia. Em caso de produto personalizado, o design final deve ser enviado ao consumidor com tempo hábil para aprovação. O Decreto Federal 7.962 de 2013 e, mais recentemente, o Decreto Federal 10.271 de 2020 determinam quais informações devem ser apresentadas ao consumidor no ambiente digital, regramento fortemente inspirado a partir do disposto no Projeto de Lei 3514/15, que dispõe sobre o comércio eletrônico. A prática da adoção de uma senha ou palavra-chave a ser transmitida ao entregador no momento da entrega do produto tem sido utilizada por muitas empresas, por motivos de segurança. Esse sistema deve ser previamente explicado ao consumidor, sob pena de dificultar ou inviabilizar a entrega, assim como incrementos e novidades que buscam aprimorar a experiência de compra. Por último e não menos importante, o serviço de atendimento ao consumidor no pós-venda tem papel crucial no bom funcionamento do mercado de consumo e, quando realizado de forma apropriada, garante a fidelização do consumidor. Esse serviço de atendimento eficiente está justamente em linha com as Diretrizes sobre Proteção dos Consumidores da Organização das Nações Unidas (UN Guidelines for Consumer Protection) ao determinarem que se deve garantir mecanismos de endereçamento de reclamações que disponibilizem aos consumidores meios céleres, justos, transparentes, baratos, acessíveis, ágeis e eficientes de resolução de disputas, sem custos ou encargos desnecessários, observando-se padrões nacionais e internacionais [3]. O segundo aspecto a ser observado é a questão do princípio da identificação da publicidade em conteúdo comercial veiculado em redes sociais, aplicativos, plataformas de vídeos ou quaisquer outros meios digitais por influenciadores digitais. A publicidade representa prática admitida pelo direito, desde que não se configure a publicidade enganosa ou abusiva. Os recursos tendentes ao convencimento do destinatário da mensagem, no entanto, devem se limitar ao seu conteúdo e não ao modo de empregá-los. Por isso, é importante que a mensagem seja identificada como publicidade desde logo, nos termos do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de norma que deriva da boa-fé objetiva e determina deveres de lealdade e transparência entre as partes, originando-se para o fornecedor o dever de caracterizar a publicidade [4]. O maior número de acessos a redes sociais durante a pandemia conferiu grande destaque ao papel dos influenciadores digitais [5], que acabaram se tornando mais presentes e constantes na realidade dos consumidores, principalmente por meio de transmissões e shows ao vivo (mais conhecidos como lives) [6]. Nesse sentido, surgiu o desafio não só de uma publicidade responsável e identificável, mas também de posicionamentos coerentes dos influenciadores em um contexto de pandemia, que não incitem aglomerações e/ou violações às orientações das autoridades de saúde competentes. A adoção de elementos de identificação do conteúdo comercial evita publicidade oculta, dissimulada ou clandestina em conteúdos disponibilizados por influenciadores digitais, youtubers, blogueiros ou formadores de opinião em geral, que recomendam diversos produtos ou serviços, sem que fique claro se há ou não uma natureza comercial direcionada aos seguidores. A identificação da publicidade não é feita ou é feita de maneira inadequada, o que pode confundir o público. É comum que os influenciadores digitais narrem detalhes de suas vidas ou mostrem seus pertences, impossibilitando que se perceba, muitas vezes, a ocorrência de um anúncio publicitário. As famosas hashtags publi, publicidade ou publipost utilizadas e recomendadas pelo Conar devem ser utilizadas de forma que se leve em consideração o perfil de seguidores para que os consumidores identifiquem a natureza comercial do conteúdo. Se são usadas em vídeos ou stories com outras informações, no meio de outras tantas hashtags, com fonte quase imperceptível, em posição na tela que dificulte a leitura ou de qualquer outra forma que não permita a plena compreensão, não são úteis ao fim almejado. Discute-se também que avisos em inglês ou em outros idiomas também não sejam suficientes para cumprir o dever de comunicar claramente sua intenção. Os anúncios e posts publicitários podem ser feitos por meio de parcerias pagas entre as empresas e os influenciadores digitais nas redes sociais, quando se tem utilizado também a ferramenta de identificação disponibilizada pelas plataformas. Trata-se de um exemplo em que a publicidade usualmente é identificada como tal. A identificação pelo consumidor de que está exposto a uma mensagem de caráter publicitário deve ocorrer sem esforço. Trata-se de assunto recepcionado pelas mais diversas legislações do mundo e busca evitar que o consumidor seja exposto ao conteúdo comercial da publicidade sem estar ciente dele. É regra que decorre do dever de transparência e lealdade nas relações de consumo. Em casos de flagrante violação do princípio da identificação da publicidade o controle pode ser feito no caso concreto por meio da imposição ao fornecedor que identifique a publicidade e/ou pela condenação à realização de contrapropaganda ou outra medida que se mostre adequada. Finalmente, em relação ao novo olhar do consumidor para questões ambientais, vale registrar que o ano de 2021 marca o segundo ano da Década de Ação com os dez anos para transformação do mundo [7], para o atingimento das metas da Agenda 2030, que visa à erradicação da pobreza e à promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental em escala global até 2030. Para essa agenda universal a ONU estabeleceu, em 2015, 17 metas globais, chamadas de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável [8] para um futuro mais sustentável para todos. Nesse sentido, as questões climáticas e ambientais têm fomentado o surgimento de consumidores com consciência ao consumir, que esperam posturas socialmente responsáveis de empresas e que fazem escolhas de consumo considerando os eventuais impactos daquele produto ou serviço no meio ambiente [9]. Em paralelo, normas e políticas que regulam o gerenciamento de resíduos exigem a educação de consumidores nesse tema, como a própria Política Nacional de Resíduos Sólidos. Os consumidores, por sua vez, estão atentos e respondem cada vez mais rapidamente adquirindo — ou abandonando — produtos e marcas a partir dos impactos gerados ao meio ambiente [10]. Na mesma linha caminha a postura de investidores que têm olhado com bastante atenção para informações e reportes sobre as práticas ambientais, sociais e de governança (ESG, como são conhecidas internacionalmente) das companhias, para melhor entender a relação da empresa com o meio ambiente e a sociedade antes de aportar investimentos [11]. Essas informações são de relevância não só para os investidores, mas também para os consumidores, autoridades e demais atores. O CDC aborda os aspectos ambientais no mercado de consumo ao tipificar como abusiva a publicidade que desrespeita os valores ambientais. Além disso, o Código do Conar dedica um anexo para os apelos de sustentabilidade, de forma que a publicidade nesse aspecto seja concreta, veraz e clara. O Projeto de Lei 3514/2015, que aperfeiçoa as disposições gerais do CDC e dispõe sobre o comércio eletrônico, inclui como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, entre outros aspectos que incorporam os princípios da prevenção e precaução do direito ambiental. As reflexões aqui apresentadas indicam, certamente, as velozes mudanças que atingiram o mercado de consumo no último ano e destacam desafios que serão enfrentados pelo direito do consumidor em uma era de consumo intenso no ambiente digital estimulado por influenciadores digitais, atingindo, muitas vezes, um consumidor com consciência ambiental. É salutar que todos os atores e envolvidos discutam, proponham e atualizem o PL 3514/2015 para que possamos, juntamente com a principiologia do CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados, navegar pelos próximos anos. Fonte: Conjur
28 jan., 2021
Reincidência que não foi alegada durante debates no Júri não pode ser reconhecida Em atendimento ao disposto no artigo 492, inciso I e letra b do Código de Processo Penal, o juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário. A norma vale também para o reconhecimento da reincidência. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena de um réu condenado pelo Júri. O resultado unânime foi obtido em julgamento em 15 de dezembro de 2018. A pena fixada pelo juízo 16 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime prisional fechado, incrementada pelo reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou ilegalidade porque trata-se de agravante de natureza objetiva, que não necessitaria ser alegada em debates orais. Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que as modificações no Código de Processo Penal pela Lei 11.689/2008 tornaram desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes. No entanto, a mesma lei impôs que sejam consideradas as que tenham sido objeto de debate em plenário. Quando analisou a apelação, o TJ-PR manteve a majoração pela reincidência, mas deu parcial provimento para readequar a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão. Com a decisão do STJ, o montante total ficou estipulado em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. HC 602.802 Fonte: Conjur
Por Cristian Rohde 20 nov., 2020
Relator do HC, ministro Fachin não foi acompanhado pela maioria da 2ª Turma - Carlos Humberto/SCO/STF Impor medidas restritivas a familiares de acusado, com o objetivo de pressioná-lo, configura desvio de finalidade e fragiliza a legitimidade da medida. Esse é o entendimento formado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, para revogar as medidas cautelares impostas contra a filha do empresário Raul Schmidt, Nathalie Angerami Priante Schmidt Felippe. Ela foi proibida de sair do país em maio de 2018, quando também teve seu passaporte apreendido por determinação do juiz Sergio Moro. O então juiz viu alegado risco de que ela fugisse com o pai para o exterior. Apenas em julho deste ano, o TRF-4 desbloqueou os bens da empresa de Nathalie. Raul Schmidt foi acusado de ser um dos operadores de propinas da Petrobras. Conversas reveladas por reportagem do The Intercept Brasil mostram que os procuradores da operação "lava jato" promoveram ações contra sua filha para pressioná-lo. No julgamento virtual, que se encerra nesta sexta-feira (20/11), a maioria dos ministros levou em consideração essa tentativa de intimidação. A divergência foi aberta por Gilmar Mendes, que apontou também o excesso de prazo. As medidas restritivas impostas já perduram há mais de dois anos, sem ainda ter havido oferecimento de denúncia. "Ainda que sejam menos gravosas do que a prisão, as medidas diversas caracterizam restrições à liberdade e, portanto, devem ser ponderadas com a presunção de inocência, assegurada constitucionalmente", defendeu. Ainda de acordo com o ministro, os diálogos mostram que um dia antes do pedido de imposição das cautelares, os procuradores de Curitiba discutiram uma operação contra a filha do empresário "para tentar localizá-lo" e como "elemento de pressão em cima dele". A divergência de Gilmar Mendes foi seguida por Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Vencidos, os ministros Luiz Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia consideravam que a decisão anterior tinha lastro na factibilidade, já que havia possibilidade de fuga de Nathalie. Fachin afastou "a apontada mácula de fundamentação por desvio de finalidade".
Por Cristian Rohde 20 nov., 2020
Para afastar judicialmente o agente público do exercício de seu cargo é necessário que haja conduta nociva à instrução de processo de ação de improbidade. Mas esse não é o caso de toda a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e do Operador Nacional do Sistema (ONS). É com esse argumento que a Advocacia-Geral da União tenta reverter o afastamento dos diretores das agências reguladoras, conforme decisão da 2ª Vara Cível da Justiça Federal do Amapá nesta quinta-feira (19/11). O estado ficou dias sem energia elétrica, situação que justificou abertura de investigação pelo Tribunal de Contas da União e fez com que a eleição municipal da capital fosse adiada pelo TSE. O juiz de primeiro grau afastou os diretores para garantir "maior isenção na apuração dos fatos". No entanto, a União alega que o afastamento das funções vai instabilizar completamente a organização e funcionamento das agências. Ao pedir a suspensão da liminar, também sustenta que a medida ofende o princípio da estabilidade dos mandatos dos dirigentes e "implica uma interferência indevida do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo". O principal argumento é que nem mesmo o Presidente da República detém competência para destituir do cargo os diretores da Aneel. Logo, isso não poderia ser feito por um magistrado de primeira instância, em uma ação que não tem objetivo de responsabilizar pessoalmente os agentes. "É nítida a ofensa ao princípio da separação dos poderes", defende a União, que critica a decisão como sendo "absurda e carente de fundamentos robustos". Outra ressalva é a de que a liminar afastou o diretor que tomou posse na agência após o apagão no estado do Amapá e o ajuizamento da ação popular. Inexiste "qualquer possibilidade lógica de que venha a ser responsabilizado pelos eventos que culminaram no apagão que atingiu aquele ente federativo. Tal fato demonstra cabalmente que não houve o mínimo cuidado de avaliar criteriosamente a situação de cada um dos Diretores afetados pela drástica medida tomada", alega. O afastamento também é considerado teratológico por advogados que tratam de temas regulatórios e de energia. Para eles, o apagão do Amapá pode se estender pelo país caso a decisão de seja mantida. Auxílio emergencial Em outra decisão, o mesmo juiz da 2ª Vara Cível da Justiça Federal do Amapá determinou o pagamento de auxílio emergencial às famílias atingidas pelo apagão. Contra essa decisão, a União argumenta que o pagamento vai gerar "grave lesão à ordem pública jurídica, administrativa e social e à economia pública". Além disso, sustentou que não se pode criar um novo benefício social por decisão judicial. A União também apontou as medidas administrativas que foram adotadas para mitigar a situação vivenciada. Um exemplo foi a transferência de mais de R$ 21 milhões ao Estado para as execuções de ações da defesa civil. "A extensão consubstanciada na decisão abre um enorme espaço, sem autorização legislativa, para que o auxílio emergencial seja pago após qualquer catástrofe ou infortúnio, gerando gastos sem qualquer previsão orçamentária e ensejando um efeito multiplicador incomensurável", sustentou a União para evitar onerar os cofres públicos. Com a medida estima-se custo superior a R$ 418 milhões, "sem que haja, no presente momento, previsão orçamentária específica". A atuação da AGU foi feita pela Procuradoria Regional Federal e da União na 1ª Região, que apresentaram duas suspensões de liminares no Tribunal Regional da 1ª Região. FONTE: Conjur
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